Decisão · STJ

STJ HC 930336

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão que revogou prisão domiciliar devido ao suposto descumprimento das condições estabelecidas pelo juízo. 2. Fato relevante. O juízo da execução suspendeu cautelarmente o benefício da prisão domiciliar humanitária, determinando a expedição de mandado de prisão, sob alegação de descumprimento das condições impostas. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a revogação de prisão domiciliar, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da decisão de primeiro grau por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão da suspensão cautelar da prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se constatou a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus . 3. A decisão monocrática deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FAREZIN WASKIEVICZ em face de decisão proferida, às fls. 144-146, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução suspendeu cautelarmente o benefício da prisão domiciliar humanitária, determinando a expedição de mandado de prisão. Nas razões do agravo, às fls. 151-163, a parte recorrente reitera os argumentos de que o agravante se encontra em situação de vulnerabilidade, sobretudo porque acometido por doenças graves, não podendo ser submetido ao enclausuramento em uma cela incompatível com as suas condições de saúde, aguardando por tempo indeterminado, a realização de audiência de justificação Aponta nulidade da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão cautelar da prisão domiciliar humanitária do agravante, por violação do contraditório e da ampla defesa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser restabelecida a prisão domiciliar humanitária do agravante. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão que revogou prisão domiciliar devido ao suposto descumprimento das condições estabelecidas pelo juízo. 2. Fato relevante. O juízo da execução suspendeu cautelarmente o benefício da prisão domiciliar humanitária, determinando a expedição de mandado de prisão, sob alegação de descumprimento das condições impostas. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a revogação de prisão domiciliar, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da decisão de primeiro grau por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão da suspensão cautelar da prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se constatou a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus . 3. A decisão monocrática deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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