Decisão · STJ

STJ AREsp 2713338

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Com efeito, "verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2 024, DJEN de 9/12/2024). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ARAÇU contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da S úmula 284/STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 748-750): Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE ARAÇU, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a violação de dispositivo legal e de entendimento jurisprudencial (e-STJ, fls. 754-765). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Houve impugnação (e-STJ, fls. 768-775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Com efeito, "verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2 024, DJEN de 9/12/2024). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.
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