STJ HC 892573
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental DO MPF em habeas corpus. Indulto. Interpretação de decreto presidencial. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão anterior do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A decisão monocrática anterior havia concedido a ordem de habeas corpus, considerando a existência de constrangimento ilegal por excesso de execução, autorizando o indulto conforme as disposições do decreto presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso com crime não impeditivo, considerando a unificação de penas na execução penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto presidencial pelo STJ, em face da ADI n. 7.330 em trâmite no STF. III. Razões de decidir 5. O STJ reformulou sua tese para alinhar-se ao entendimento do STF, considerando que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 6. A decisão anterior foi reconsiderada, restabelecendo-se o entendimento da origem, que negou o benefício do indulto ao agravado, em conformidade com a orientação mais atual do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça que negou o benefício do indulto. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. O STJ deve alinhar-se ao entendimento do STF em matéria de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para definir os critérios do benefício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental no habeas corpus, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão anterior neste STJ de concessão da ordem para determinar a possibilidade de aplicação do indulto à execução penal do agravado. Conforme consta, a defesa do agravado, este atualmente em execução definitiva de penas, obteve aqui a ordem almejada, pela constatação de fato de um constrangimento ilegal advindo do excesso de execução. Nesse contexto, o indulto referente ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob orientações dispositivas a serem observadas pelo juiz da execução, foi autorizado no caso concreto. Nas razões do presente recurso, o agravante aclama que o referido decreto está sendo questionado na ADI (ação direta de inconstitucionalidade) n. 7.330 no Supremo Tribunal Federal (STF). O agravante, assim, busca, perante esta Corte Superior, um igual controle de constitucionalidade, ainda que incidenter tantum. Ao fim, invoca a natureza política, a finalidade e os limites constitucionais, inclusive principiológicos, do indulto, para afastar a ordem antes emanada, em termos de interpretação, em especial, dos arts. 5º e 11 do decreto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para, nos termos da fundamentação supra, afastar a ordem concedida em favor do agravado. A defesa foi instada a se manifestar e apresentou contrarrazões (fls. 124-129). Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental DO MPF em habeas corpus. Indulto. Interpretação de decreto presidencial. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão anterior do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A decisão monocrática anterior havia concedido a ordem de habeas corpus, considerando a existência de constrangimento ilegal por excesso de execução, autorizando o indulto conforme as disposições do decreto presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso com crime não impeditivo, considerando a unificação de penas na execução penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto presidencial pelo STJ, em face da ADI n. 7.330 em trâmite no STF. III. Razões de decidir 5. O STJ reformulou sua tese para alinhar-se ao entendimento do STF, considerando que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 6. A decisão anterior foi reconsiderada, restabelecendo-se o entendimento da origem, que negou o benefício do indulto ao agravado, em conformidade com a orientação mais atual do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça que negou o benefício do indulto. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. O STJ deve alinhar-se ao entendimento do STF em matéria de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para definir os critérios do benefício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.