Decisão · STJ

STJ AREsp 2739282

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. No caso dos autos, quanto ao pleito de inclusão da qualificadora prevista 121, § 2º, IV, do CP, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas consideradas pelo acórdão recorrido para manter os fundamentos da pronúncia. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente alega a existência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não considerar elementos probatórios relevantes, como laudos periciais que indicariam a impossibilidade de defesa da vítima. Sustenta que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que a exclusão da qualificadora foi feita sem a devida análise dos fundamentos da pronúncia e da imputação da denúncia, o que violaria o procedimento do Júri. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. No caso dos autos, quanto ao pleito de inclusão da qualificadora prevista 121, § 2º, IV, do CP, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas consideradas pelo acórdão recorrido para manter os fundamentos da pronúncia. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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