Decisão · STJ

STJ AREsp 2663413

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-10publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior. 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e defende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a tentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da pena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial de cumprimento de pena foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras do homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o iter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, justificando o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DOS SANTOS LEITE contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 481-489). A parte agravante alega, em síntese, que não há fundamentação idônea a respaldar a majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (fl. 497). Sustenta que a jurisprudência desse Egrégio Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (fl. 500). Defende também a adoção da fração do quantum relativo à tentativa do crime no patamar máximo (2/3 - dois terços) e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não provimento do agravo regimental (fls. 509-512). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 515-518). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior. 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e defende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a tentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da pena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial de cumprimento de pena foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras do homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o iter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, justificando o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023.
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