Decisão · STJ

STJ AREsp 2766799

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente à culpabilidade foi devidamente fundamentado, e a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY RODRIGUES CAMPOS FRANCA contra a decisão de e-STJ fls. 1.445/1.447, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 15 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fl. 1.358). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.362). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu o redimensionamento da pena, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando-se a pena no mínimo legal (e-STJ fl. 1.376). Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.437/1.440). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente , requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente à culpabilidade foi devidamente fundamentado, e a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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