STJ HC 945966
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem. 2. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar baseado em denúncias anônimas, sem comprovação de autorização de morador, e afronta ao direito ao silêncio, pois o acusado não foi informado desse direito no momento da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização e se houve afronta ao direito ao silêncio, configurando nulidade processual. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não há necessidade de revolvimento dos fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o objeto do presente writ caracteriza em parte reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AResp n. 2.437.144, oportunidade em que foi analisado que os argumentos do então agravante a respeito da nulidade também ora vindicada foram avaliados pela origem de maneira devidamente fundamentada, além do que a pretensão do acusado demandaria indevido reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida nos interrogatórios policial e judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 2. A legislação processual penal não exige o aviso de Miranda no momento da abordagem policial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN SOUZA VIEIRA em face de decisão proferida, às fls. 558-562, que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime semi aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o que foi modificado pelo Tribunal de origem, na medida em que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a primariedade do recorrente e redimensionar a pena ao patamar de 1 (um) ano de detenção em regime aberto e 10 (dez) dias-multa. Nas razões do agravo, às fls. 567-584, a parte recorrente reitera os argumentos levantados na inicial de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar efetuado com base em denúncias anônimas, sem comprovação da autorização de morador. Invoca a nulidade processual em decorrência da afronta ao direito ao silêncio, uma vez que o acusado não foi informado do direito de permanecer em silêncio no momento da sua abordagem. Sustenta a desnecessidade de revolvimento dos fatos e provas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 594-597 pelo não provimento do agravo regimental. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ratificou a impugnação ao Agravo Regimental apresentada pelo Ministério Público Federal (fl. 599). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem. 2. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar baseado em denúncias anônimas, sem comprovação de autorização de morador, e afronta ao direito ao silêncio, pois o acusado não foi informado desse direito no momento da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização e se houve afronta ao direito ao silêncio, configurando nulidade processual. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não há necessidade de revolvimento dos fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o objeto do presente writ caracteriza em parte reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AResp n. 2.437.144, oportunidade em que foi analisado que os argumentos do então agravante a respeito da nulidade também ora vindicada foram avaliados pela origem de maneira devidamente fundamentada, além do que a pretensão do acusado demandaria indevido reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida nos interrogatórios policial e judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 2. A legislação processual penal não exige o aviso de Miranda no momento da abordagem policial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.