STJ RHC 190508
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Pronúncia. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em que se questiona a pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, entendendo que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal inadequado, devendo a matéria ser impugnada por recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; Lei nº 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINERVINO MARINHO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 99-101, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Verifica-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (fls. 48-49). Nas razões do agravo, às fls. 106-111, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o objetivo do presente recurso não é o de suprimir a instância, mas de demonstrar os motivos pelos quais o não conhecimento da ordem foi indevida, devendo ser reconsiderada a decisão ou submetido o julgamento do pedido ao colegiado. Sustenta que, caso permaneça o entendimento de que o Tribunal de Justiça não analisou a matéria, seja determinado ao Tribunal de origem que analise a flagrante ilegalidade, caso contrário, não estará exercendo sua jurisdição. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com o provimento do recurso ordinário. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou as contrarrazões às fls. 123-130. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Pronúncia. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em que se questiona a pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, entendendo que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal inadequado, devendo a matéria ser impugnada por recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; Lei nº 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023.