Decisão · STJ

STJ HC 935458

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo servir como único fundamento para a condenação. 2. A ausência de outros elementos de prova que corroborem o reconhecimento pessoal inviabiliza a manutenção da condenação, configurando constrangimento ilegal. 3. A diferença entre as características físicas do paciente e as descritas pelas testemunhas, bem como a ausência de apreensão do bem subtraído ou de arma de fogo, reforçam a fragilidade do conjunto probatório. 4. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FERREIRA DE ASSUNÇÃO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, que teria sido o único elemento de convicção a sustentar a condenação, e realizado sem observar as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que o paciente foi preso em bairro contíguo ao local de ocorrência do fato, usando roupas diferentes das que o autor do fato teria usado e que o bem subtraído não foi encontrado em sua posse. Afirma que o paciente possui sinais característicos, como tatuagens nas mãos e no rosto, além de uma cicatriz também no rosto, que não teriam sido reconhecidos pela testemunha e expressamente negados pela vítima. Aduz que a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria foi aplicada sem fundamentação idônea. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da incidência cumulativa da causa de aumento do concurso de pessoas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício no parecer de fls. 603-611. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo servir como único fundamento para a condenação. 2. A ausência de outros elementos de prova que corroborem o reconhecimento pessoal inviabiliza a manutenção da condenação, configurando constrangimento ilegal. 3. A diferença entre as características físicas do paciente e as descritas pelas testemunhas, bem como a ausência de apreensão do bem subtraído ou de arma de fogo, reforçam a fragilidade do conjunto probatório. 4. Ordem concedida.
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