STJ REsp 2188845
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos. 4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIRLEY ALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida no recurso especial que deu parcial provimento ao pleito defensivo, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, mas mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A pena imposta foi de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, além de 700 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, fixando-se o regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao fundamento de que não havia vícios passíveis de correção na via aclaratória, destacando-se que a condenação se baseou em elementos probatórios idôneos, não sendo necessária a apreensão da substância entorpecente para a caracterização do crime de tráfico de drogas. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aos artigos 386, II e VII, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas carecia de prova da materialidade, uma vez que não houve apreensão de substância entorpecente nem a realização de laudo toxicológico. Além disso, a condenação teria se baseado exclusivamente no testemunho de um delegado de polícia. Argumentou, ainda, a ausência de elementos que configurassem a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do delito de associação para o tráfico. A decisão monocrática ora agravada deu parcial provimento ao recurso especial para absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas, considerando a ausência de apreensão da substância entorpecente como fator determinante para afastar a materialidade do delito. No entanto, manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando que a jurisprudência desta Corte Superior dispensa a apreensão da droga para a configuração desse delito, desde que haja provas da habitualidade e estabilidade da associação criminosa. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que não há provas suficientes para demonstrar o vínculo estável e permanente entre os envolvidos. Defende que a condenação se baseou unicamente em elementos indiciários e na palavra do delegado de polícia, sem a devida comprovação da prática associativa do tráfico de drogas. Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reformar o julgado e absolver o agravante também do crime de associação para o tráfico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos. 4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. 5. Agravo regimental não provido.