Decisão · STJ

STJ RHC 208396

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. PRONÚNCIA. Trancamento dA ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual. 5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal. 6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES DA SILVA MARIA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos insculpidos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ desprovido, sustentando a inépcia da exordial acusatória e a ausência de justa causa. Alega que é possível verificar, de uma simples leitura da denúncia, a, em tese, inexistência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual acredita que deve ser decretada sua rejeição em virtude da manifesta inépcia. Aduz ausência de lastro probatório mínimo ao ajuizamento da ação penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, declarando a inépcia da denúncia e a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (justa causa) e, por consequência, que seja decretado o trancamento da ação penal pública, evitando-se uma pronúncia futura. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 733. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. PRONÚNCIA. Trancamento dA ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual. 5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal. 6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
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