STJ AREsp 2588266
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. 4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental, quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos no julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Nos autos, o embargado, ELISON WENDEL CARDOSO SILVA, foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e furto (art. 155, caput, do Código Penal). Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 7 de janeiro de 2010, quando o acusado teria desferido golpes de madeira contra a cabeça da vítima, enquanto esta dormia, e, em seguida, subtraído bens. O Tribunal do Júri acolheu a tese defensiva e desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), mantendo a condenação por furto. O juízo fixou a pena em 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Ministério Público estadual apelou, alegando que a decisão do Júri era manifestamente contrária às provas dos autos. A 5ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria, negou provimento, entendendo que a versão acolhida possuía respaldo probatório. Foi interposto recurso especial, sob a alegação de violação aos arts. 121, §2º, IV, do Código Penal, e 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão contrariava as provas e deveria ser cassada. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público estadual agravou da inadmissão, alegando que a questão envolvia revaloração jurídica dos fatos, não reexame de provas. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reiterando a impossibilidade de revisão fático-probatória. No agravo regimental, o Ministério Público Federal sustentou que o recurso especial deveria ser admitido por envolver correta qualificação jurídica da conduta, e não reexame probatório. Alegou que as provas demonstravam claramente o dolo de matar, tornando necessária nova submissão do réu ao Tribunal do Júri. A Quinta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reafirmando que a decisão dos jurados tinha amparo nos autos e que a revisão pretendida pelo Parquet demandaria reexame de matéria fática, hipótese vedada em sede de recurso especial. Nos presentes embargos de declaração, o Ministério Público Federal aponta omissão no acórdão, alegando que a decisão do Júri se baseou exclusivamente em declarações do acusado, em contrariedade às provas testemunhais. Afirma que tais provas indicam o animus necandi e reforçam a necessidade de anulação da decisão. Além disso, aponta erro material no acórdão ao atribuir o agravo regimental ao Ministério Público estadual, quando este foi interposto pelo Ministério Público Federal. Requer o provimento dos embargos para correção do erro material e anulação do julgamento, determinando-se novo julgamento do réu. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, viabilizando eventual recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. 4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental, quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos no julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material.