STJ REsp 2127253
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MUNICÍPIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DO FNDE. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRAÇÃO DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO NO AGRAVO INTERNO. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da decisão monocrática atinente à aplicação da Súmula n. 284/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão assim ementada (e-STJ, fls. 743-746): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MUNICÍPIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DO FNDE. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRAÇÃO DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS COMANDOS NORMATIVOS E TESES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 725-766), o agravante afirma não incidir a Súmula n. 284/STF, pois teria demonstrado a violação dos arts. 22 da Lei n. 13.655/1918, 48 do Decreto Federal n. 93.872/1986, 1º do Decreto n. 6.170/2007, 116 da Lei n. 8.666/1993 e 1.022, I e II do CPC/2015. Argumenta que houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para prorrogação do Termo de Compromisso. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fls. 346-372) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MUNICÍPIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DO FNDE. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRAÇÃO DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO NO AGRAVO INTERNO. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da decisão monocrática atinente à aplicação da Súmula n. 284/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.