Decisão · STJ

STJ HC 944630

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exaurimento de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de necessidade de flexibilização do entendimento sobre o exaurimento de instâncias para admissibilidade do writ, em razão de suposta flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega perda de parcialidade do Juízo na origem, cerceamento de defesa, nulidade por fishing expedition e impossibilidade de comparecimento da paciente aos atos processuais. Requer reconhecimento de prevenção dos feitos relacionados à Operação Kryptos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é a análise da alegação de perda de parcialidade do Juízo na origem e cerceamento de defesa, bem como a prevenção dos feitos relacionados à Operação Kryptos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, sem o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 6. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado para concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 71, §2º; STF, Súmula n. 691. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 2080-2082). A defesa alega a necessidade de flexibilização do entendimento desta Corte no sentido de ser necessário o exaurimento de instâncias para a admissibilidade do writ, pois sustenta ser o caso de flagrante ilegalidade, a qual deveria ser sanada por meio do remédio constitucional. No mais, argumenta suposta perda de parcialidade do Juízo na origem, o que deveria ensejar o reconhecimento de suspeição, além de que haveria cerceamento de defesa decorrente do descumprimento da Súmula Vinculante n. 14, STF, além de nulidade decorrente de suposto fishing expedition e, ainda, da impossibilidade do comparecimento da paciente aos atos processuais (fls. 2086-2128). Ademais, requer seja reconhecida a prevenção dos feitos relacionados à Operação Kryptos em favor da Ministra Daniela Teixeira (fls. 2146-2148). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2140-2144) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exaurimento de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de necessidade de flexibilização do entendimento sobre o exaurimento de instâncias para admissibilidade do writ, em razão de suposta flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega perda de parcialidade do Juízo na origem, cerceamento de defesa, nulidade por fishing expedition e impossibilidade de comparecimento da paciente aos atos processuais. Requer reconhecimento de prevenção dos feitos relacionados à Operação Kryptos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é a análise da alegação de perda de parcialidade do Juízo na origem e cerceamento de defesa, bem como a prevenção dos feitos relacionados à Operação Kryptos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, sem o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 6. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado para concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 71, §2º; STF, Súmula n. 691. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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