Decisão · STJ

STJ HC 937327

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo simples e falsA identidade. Não conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de roubo para furto, alegando ausência de grave ameaça ou violência. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 27/01/2020, e o habeas corpus originário foi impetrado em 2024, após o trânsito em julgado da condenação. 3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração, e a defesa buscou a desclassificação da conduta e a apreciação do mérito da impetração original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta de roubo para furto, sem análise prévia pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido em substituição a recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação é indevida, devendo ser utilizada a revisão criminal para atacar sentença definitiva. 8. A desclassificação da conduta não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão agravada amparada na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação. 2. A desclassificação de conduta deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias para evitar supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKE CANDIDO DA SILVA contra a decisão de fls. 89-93, que não conheceu da ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, caput, e art. 307, ambos do Código Penal (fl. 68). Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, consoante voto condutor do acórdão de fls. 50- 54. Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o delito não foi realizado por meio do emprego de grave ameaça ou de violência, motivo pelo qual a conduta deve ser desclassificada para furto. Afirmou ser possível a questão posta no habeas corpus originário ser conhecida. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a desclassificação da conduta para a figura típica do art. 155 do Código Penal; e ii) subsidiariamente, a determinação de que a Corte local aprecie o mérito da impetração original. O Ministério Público Federal, às fls. 71-75, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 89-93), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 98-110), a parte agravante alega que a regra de procedimento não pode obstar o remédio heroico, o qual foi criado para sanar ilegalidade, como a presente no caso em análise. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo simples e falsA identidade. Não conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de roubo para furto, alegando ausência de grave ameaça ou violência. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 27/01/2020, e o habeas corpus originário foi impetrado em 2024, após o trânsito em julgado da condenação. 3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração, e a defesa buscou a desclassificação da conduta e a apreciação do mérito da impetração original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta de roubo para furto, sem análise prévia pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido em substituição a recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação é indevida, devendo ser utilizada a revisão criminal para atacar sentença definitiva. 8. A desclassificação da conduta não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão agravada amparada na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação. 2. A desclassificação de conduta deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias para evitar supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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