STJ HC 924682
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório mantido por suposto excesso de prazo. 2. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, apontando a existência de excesso de prazo no trâmite processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Não se verifica demora exacerbada que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 6. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não resultando de um critério aritmético. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a razoabilidade e proporcionalidade, não sendo critério aritmético. 3. A ausência de desídia do Judiciário e as particularidades do caso afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.792/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25.02.2022; STJ, AgRg no RHC 151.622/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 147-154, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando a existência de excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório mantido por suposto excesso de prazo. 2. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, apontando a existência de excesso de prazo no trâmite processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Não se verifica demora exacerbada que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 6. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não resultando de um critério aritmético. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a razoabilidade e proporcionalidade, não sendo critério aritmético. 3. A ausência de desídia do Judiciário e as particularidades do caso afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.792/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25.02.2022; STJ, AgRg no RHC 151.622/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15.02.2022.