STJ HC 924763
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante alega não ter praticado o crime de deserção, argumentando que a falta ao serviço estava acobertada por licença médica. 2. A decisão impugnada reconheceu a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores, evidenciando o propósito de dupla apreciação dos mesmos temas pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a adequação do habeas corpus como instrumento processual para verificar alegações de parcialidade do colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A defesa limitou-se a reprisar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental. 7. O habeas corpus é considerado inadequado para verificar alegações de parcialidade do colegiado do Tribunal de origem. 8. Quanto à alegação de violação da publicidade, não houve demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e o fundamento não foi impugnado no recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus é inadequado para verificar alegações de parcialidade do colegiado do Tribunal de origem. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Em suas razões recursais, às fls. 259-295, o agravante alega que não praticou o crime de deserção, pois a falta ao serviço estava acobertada por licença médica devidamente comunicada à Administração Militar. Além disso, o acusado estava de folga nos dias subsequentes e em licença médica, de maneira que não haveria a obrigação ao comparecimento para o serviço na Unidade Militar. Pontua que o único oficial médico da unidade estava de licença paternidade, razão pela qual não seria possível a realização da perícia para homologação do atestado. Ressalta violação ao princípio da publicidade porque o termo de ausência não teria sido publicado no prazo legal, bem como por ausência de publicação do termo de inventário, além dos termos de ausência e de deserção terem tido publicação conjunta (fl. 280). Menciona a parcialidade do colegiado do Tribunal de origem que julgou o acórdão impugnado no habeas corpus. Argui a inépcia da denúncia, eis que não ocorreu a conexão da suposta conduta do Agravante com nenhum crime imputado. Argumenta que a decisão que determinou o recebimento da denúncia careceu de fundamentação legal. Salienta que ante a presença de prova material no bojo processual, necessária é que seja declarada nula a peça acusatória. Afirma que o Agravante consiste em testemunha do conluio entre juízes militares no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais durante audiência para condenação premeditada de um investigado em outro processo conduzido pelo magistrado Marcelo Adriano Menacho dos Anjos. Aduz que a decretação de prisão ilegal e arbitrária do agravante "pelo magistrado flagrado arquitetando a condenação criminal antes do devido processo legal não pode prosperar pelo princípio básico da razoabilidade, da legalidade e da moralidade, sendo importante o destaque sobre o fato que a prisão deve ser o último recurso do Estado Democrático de Direito e não pode ser utilizado como meio persecutório e como forma de assédio judicial e o Agravante não praticou o crime imputado e além disso preenche os requisitos para que tenha a liberdade protegida não representando nenhum perigo real a população ou a qualquer pessoa, além de não ter praticado nenhuma conduta tipificada" (fl. 294). Requer, ao final, a integral concessão do habeas corpus e a expedição de salvo-conduto para que não haja prisão do agravante enquanto não houver o trânsito em julgado da demanda processual. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante alega não ter praticado o crime de deserção, argumentando que a falta ao serviço estava acobertada por licença médica. 2. A decisão impugnada reconheceu a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores, evidenciando o propósito de dupla apreciação dos mesmos temas pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a adequação do habeas corpus como instrumento processual para verificar alegações de parcialidade do colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A defesa limitou-se a reprisar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental. 7. O habeas corpus é considerado inadequado para verificar alegações de parcialidade do colegiado do Tribunal de origem. 8. Quanto à alegação de violação da publicidade, não houve demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e o fundamento não foi impugnado no recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus é inadequado para verificar alegações de parcialidade do colegiado do Tribunal de origem. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.