Decisão · STJ

STJ AREsp 2189865

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, pois não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória" (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HWEDERSON PETRONILHO PORTES contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial manejado pela defesa, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que "a matéria arguida envolve ilegalidade manifesta, insuscetível de preclusão, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes" (e-STJ fl. 185). Sustenta que, no recurso especial, "a defesa expôs de maneira detalhada os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de forma a demonstrar a pertinência de sua tese recursal" (e-STJ fl. 185), e, no agravo, "a defesa detalhou os equívocos interpretativos do Tribunal de origem e os precedentes a plicáveis ao caso, cumprindo integralmente o requisito da impugnação específica" (e-STJ fl. 186). Ao final, requer o provimento do agravo regimental, "com a consequente reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado para que seja determinado o processamento do Recurso Especial, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e a relevância das questões suscitadas para a adequada prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 186). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, pois não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória" (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Agravo regimental não conhecido.
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