Decisão · STJ

STJ AREsp 2322073

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados, não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada. 3. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): RODRIGO DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs agravo regimental, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0003152-12.2014.8.26.0052. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou (e-STJ fls. 349/351) o agravante para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 12/03/2013, por motivo torpe e empregando meio cruel, tentou matar a vítima Luiz Augusto Alves dos Santos, com golpes de arma branca, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 377/387), contrarrazões do Parquet (e-STJ fls. 400/409) e da Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 417/421), tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento (e-STJ fls. 430/436), em acórdão ementado (e-STJ fls. 430). Após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 28/05/2019 (e-STJ fls. 587/592), o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença, sendo fixado pelo magistrado a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 583/585). Irresignado, a defesa interpôs apelação (e-STJ fls. 788/800), contrarrazões do Parquet (e-STJ fls. 818/828) e da Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 835/842), tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao apelo (e-STJ fls. 845/), em acórdão ementado (e-STJ fls. 845/866). Após, a Defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 482, do Código de Processo Penal, pugnando que o agravante seja submetido a novo Júri, em razão da recusa do magistrado em quesitar acerca da colaboração premiada, como requerido pela defesa (e-STJ fls. 871/877). Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 885/890). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 892/893), cuja decisão foi agravada pelo presente (e-STJ fls. 897/903). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 907/910), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
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