STJ HC 957666
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Requisitos do decreto presidencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino. 2. O agravante alega que cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental no habeas corpus, interposto pela defesa de RICARDO DA SILVA CAMPOS, em face da decisão monocrática anterior que negou a ordem, com a aplicação do novo entendimento da Terceira Seção deste STJ. Conforme consta, a defesa do agravado, este atualmente em execução definitiva de penas, não obteve aqui a ordem almejada. Nesse contexto, o indulto referente ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não foi autorizado no caso concreto. Nas razões do presente recurso, o agravante aclama que o apenado teria cumprido os requisitos do referido decreto. O agravante, assim, busca, perante esta Corte Superior, que o entendimento esposado no novo entendimento da Terceira Seção não se confundiria com os autos. Explica que "NÃO SE ENCONTRA em nenhuma restrição constante no art. 7º, afigura-se cabível a concessão do indulto natalino de 2022 para a guia 0437337-25.2010.8.13.0145, visto que não encontra restrição nos óbices legais constantes do referido decreto de indulto. Destaca-se que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. Deste modo, não pode o juízo primevo indeferir a concessão do indulto por critério objetivo NÃO disciplinado no decreto. Assim, partindo-se de uma interpretação restritiva do Decreto n. 11.302/2022 e da decisão do juízo de 1º grau, não pode subsistir o fundamento apontado para o indeferimento (ausência de início de cumprimento da reprimenda, com consequente inobservância de critério objetivo de cumprimento da pena NÃO PREVISTO no decreto)" (fl. 47). Requer, ao final, a reconsideração da decisão e/ou a submissão do pleito ao colegiado, para, nos termos da fundamentação supra, buscar a concessão da ordem em favor do agravante. O MPF se mostrou ciente (fl. 41). Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Requisitos do decreto presidencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino. 2. O agravante alega que cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.