STJ RHC 205179
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - O embargante afirma, em um primeiro momento, que o acórdão é omisso, ao não levar em consideração que não é possível analogia em desfavor do réu. Contudo, como é de conhecimento, a interpretação extensiva não é uma forma de analogia, motivo pelo qual não se verifica nenhum tipo de vício no acórdão embargado com relação à matéria. - Quanto à alegação de que não se observou os institutos da distinção e da superação com relação aos precedentes indicados pela defesa, verifico que a defesa se limitou a citar frases descontextualizadas de cada precedente indicado, para refutar a fundamentação da decisão agravada, sem, no entanto, demonstrar a identidade fática e processual, motivo pelo qual não há se falar em necessidade de se proceder à distinção ou à superação. 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO PAZ DE OLIVEIRA, EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR e OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO RESE E DO HC. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem sequer há se falar em eventual prejuízo. 2. A "jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do writ originário. - Prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto, sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível, ensejando, assim, a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado "desconsiderou que a analogia em desfavor do réu (in malam partem) é vedada no sistema penal", além de não ter demonstrado a distinção ou superação com relação aos precedentes indicados pela defesa. Por fim, afirma que "as normas constitucionais invocadas no agravo merecem ser debatidas e prequestionadas, assim como aquelas que embasam estes aclaratórios: CF, arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXVIII; e 93, IX". Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - O embargante afirma, em um primeiro momento, que o acórdão é omisso, ao não levar em consideração que não é possível analogia em desfavor do réu. Contudo, como é de conhecimento, a interpretação extensiva não é uma forma de analogia, motivo pelo qual não se verifica nenhum tipo de vício no acórdão embargado com relação à matéria. - Quanto à alegação de que não se observou os institutos da distinção e da superação com relação aos precedentes indicados pela defesa, verifico que a defesa se limitou a citar frases descontextualizadas de cada precedente indicado, para refutar a fundamentação da decisão agravada, sem, no entanto, demonstrar a identidade fática e processual, motivo pelo qual não há se falar em necessidade de se proceder à distinção ou à superação. 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 3. Embargos de declaração rejeitados.