Decisão · STJ

STJ HC 837260

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-09publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa. 2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão agravada. 3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52 dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12 dias-multa para o crime de resistência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT CARLOS DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a pena do agravante em 12 anos e 10 dias de reclusão e 29 dias-multa (roubo majorado) e 3 meses e 18 dias de detenção e 12 dias- multa (resistência), mantidos os demais termos da condenação. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, duas vezes, em concurso formal, e no art. 328, todos do Código Penal, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal. A pena inicialmente fixada foi de 18 anos e 1 mês de reclusão, além de 4 meses de detenção, em regime prisional fechado, e 87 dias-multa. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas, fixando-as em 12 anos e 10 dias de reclusão, mais 4 meses e 6 dias de detenção, e multa de 65 dias, mantendo os demais termos da condenação. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 29/39): ROUBOS BIQUALIFICADOS, EM CONCURSO FORMAL, e USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - Dosimetria da pena Valoração da circunstância atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Possibilidade. Circunstância legal. Inteligência do artigo 68, do Código Penal. Compensação integral da agravante da reincidência de ROBERT com a atenuante da confissão. Impossibilidade. Multirreincidência que prepondera sobre a confissão. Agravante da calamidade pública. Mantida. Circunstância objetiva. Lei Estadual que a define. Qualificadoras do concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Mantidas. Circunstâncias que tornaram a ação mais violenta, impossibilitando a reação das vítimas. Disposição do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, de aplicação facultativa pelo magistrado. Opção pela aplicação cumulativa dos aumentos, para dar efetividade à inovação legislativa, tendo em vista a gravidade da conduta com a utilização de arma de fogo, que não comporta reparo nem merece críticas. Concurso formal entre os delitos patrimoniais. Mantido. Provas que demonstram plena ciência dos réus de que desfalcavam patrimônios distintos. Alegação de que visavam apenas a van, pretendendo praticar crime único não comprovada, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Regime mais brando não recomendável, diante da conduta criminosa e do quantum das penas. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Contra esse decisum, foram opostos embargos infringentes, buscando o reconhecimento do regime inicial semiaberto para o crime apenado com detenção, o que foi acolhido pelo Tribunal estadual. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 44/53): EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DEFENSIVO: PLEITO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO CRIME APENADO COM DETENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 33, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em sede de habeas corpus impetrado perante esta Corte, alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto ao reconhecimento da agravante da calamidade pública e à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, além da impossibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal. A decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a agravante da calamidade pública. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a manutenção da pena inalterada, após o afastamento de uma agravante, viola o entendimento "que reconhece a necessidade de redução proporcional na pena toda vez que alguma circunstância que foi indevidamente utilizada para elevá-la restar excluída" (e-STJ fl. 132). Aduz, ademais, que " q uanto à pena de multa imposta ao paciente, observa-se com maior evidência a reformatio in pejus cometida na decisão ora agravada, uma vez que no novo cálculo dosimétrico o resultado foi 29 dias-multa, e no entanto, manteve-se a decisão anterior que estabeleceu a pena em 52 dias-multa" (e-STJ fl. 133). Pleiteia, assim, a redução proporcional da pena pela exclusão da agravante, no patamar de 1/6. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa. 2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão agravada. 3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52 dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12 dias-multa para o crime de resistência. 4. Agravo regimental não provido.
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