Decisão · STJ

STJ RHC 174098

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão em escritório de advocacia. Alegada nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais e apreensão de documentos sem relação com a investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão de documentos sem relação com a investigação compromete a validade das provas e a continuidade das ações penais. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal objetiva. 5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB, garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido pelo Estatuto da Advocacia. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes pessoais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e 7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por WALTER SA RIBEIRO NETO, contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 5.127-5.142). Em suas razões recursais, o agravante reitera as teses de inviolabilidade do escritório de advocacia e preservação do sigilo profissional, bem como de nulidade da busca e apreensão ante à generalidade da medida, de apreensão de documentos sem relação com a investigação e de violação às prerrogativas da advocacia. Reafirma a ausência de justa causa para a instauração e manutenção das ações penais contra o agravante e aduz que a origem ilícita das provas contamina todo o processo, tornando insustentável o prosseguimento das ações penais. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado, para que sejam corrigidas as ilegalidades apontadas, com o provimento integral do recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo regimental na qual pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 5.174-5.172). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão em escritório de advocacia. Alegada nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais e apreensão de documentos sem relação com a investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão de documentos sem relação com a investigação compromete a validade das provas e a continuidade das ações penais. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal objetiva. 5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB, garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido pelo Estatuto da Advocacia. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes pessoais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e 7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022.
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