STJ HC 909085
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de requisitos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem, no entanto, decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a ausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por não haver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anterior. 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração criminosa, torna a medida desproporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 108-112, que deu provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por EDER FLAVIO MACHADO DE MOURA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; após a realização da audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal; o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito e, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do agravado. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com o reestabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de requisitos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem, no entanto, decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a ausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por não haver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anterior. 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração criminosa, torna a medida desproporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.