STJ RHC 208005
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e a defesa reiterou os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de fundamentação e ausência de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada ao agravante. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 7. A possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada por condenações anteriores do agravante, reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contumácia delitiva e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão cautelar. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.982/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIJAVAN GONCALO DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 42-53. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 122-124. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e a defesa reiterou os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de fundamentação e ausência de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada ao agravante. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 7. A possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada por condenações anteriores do agravante, reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contumácia delitiva e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão cautelar. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.982/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.07.2024.