STJ AREsp 2773666
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório. 2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal. 3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado nos autos da Revisão Criminal proposta por DEIAN PINHO DA COSTA perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2003. Diante da não localização do réu, foi determinada sua citação por edital em 5 de maio de 2006. Posteriormente, constatou-se que, na ocasião, o agravado cumpria pena no regime semiaberto na Cadeia Pública de Planaltina/GO. Sua citação pessoal ocorreu apenas em 10 de fevereiro de 2010, prosseguindo o feito até a prolação da sentença condenatória, em 11 de setembro de 2015, a qual transitou em julgado para a acusação em 11 de abril de 2023. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar a revisão criminal, acolheu os argumentos do agravado e declarou nula a citação por edital, afastando a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em consequência, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade do requerente. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 747): REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE CONSTATADA. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Viola o disposto na Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal a realização de citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação que cumpre pena no regime semiaberto, por encontrar-se sob a custódia estatal, de modo que é dever dos órgãos do Estado comunicarem a prisão ao juízo para possibilitar a retomada do curso normal do processo, não podendo recair para o acusado o ônus de tal desídia. 2. Ao declarar nula a citação por edital e, consequentemente, o prazo de suspensão previsto no Art. 366 do Código de Processo Penal, além de se constatar decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarada extinta a punibilidade do requerente, nos termos do Art. 109, inciso I, c/c artigo 115, ambos do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. Interpostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados (e-STJ fls. 779/787). Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, inadmitido na origem ao entendimento de que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência e que a reapreciação da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 822/824). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 871/876). No presente agravo regimental, o Parquet invoca distinção na aplicação da Súmula n. 351/STF, uma vez que "o próprio Supremo Tribunal Federal interpreta o termo "réu preso" de maneira restritiva, de modo a não abarcar, inclusive, os casos de prisão em albergues (regime aberto), ainda que controlados pelo Poder Público". Argumenta que o agravado encontrava-se em regime semiaberto no momento da sua citação por edital. Ademais, aduz que "nos idos de 2006 o Poder Judiciário ainda não dispunha das várias ferramentas e bancos de dados que possui atualmente, em especial, o Banco Nacional de Mandados de Prisão" (e-STJ fl. 888). Insiste, ainda, na violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório. 2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal. 3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não provido.