Decisão · STJ

STJ HC 948128

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem observância da legalidade. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em recurso de apelação. A defesa sustenta nulidade das provas e busca a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é a possibilidade de tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ISIDIO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 41-43, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão e pagamento de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa (fl. 25). Nas razões do agravo, às fls. 48-53, a parte recorrente sustenta que há a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Reitera os argumentos lançados na inicial acerca da nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, alegando que o ingresso no domicílio e a apreensão de entorpecente ocorreu sem justa causa, sendo que a questão controvertida (fuga ao avistar policiais) foi objeto de pedido de produção de prova pela defesa (envio de imagens da abordagem), o que não foi atendido, devendo prevalecer a versão do agravante, que buscou a produção da prova. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 79-82. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86-91 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem observância da legalidade. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em recurso de apelação. A defesa sustenta nulidade das provas e busca a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é a possibilidade de tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023.
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