STJ HC 918133
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DO MODO QUE OS DELITOS SERIAM EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, as instâncias locais negativaram a culpabilidade do agravante em razão da premeditação do delito o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confere maior desvalor à prática delitiva. Além disso, destacaram que o acusado, além de fornecer as armas, participou efetivamente do planejamento do crime, de modo que, a revisão de tal entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o exercício do posição de liderança em grupo criminoso que atua na localidade é fundamento concreto e idôneo para negativar a conduta social do agravante, por demonstrar desvio comportamental do paciente em sociedade e em sua vizinhança. Precedentes. 4. A ausência de exame pelo Tribunal local da tese defensiva de que as circunstâncias do crime não deveriam ser negativadas ante o reconhecimento de menor participação do agravante no crime impede a análise de tal tese por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 54/60) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 42/48), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MYCHELL LORENZONI. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP), com o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em ambos, pela menor participação (art. 29, § 1º, do CP); bem como pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69, do CP). Com isso, suas penas foram fixadas em 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ, fls. 12/18). Neste mandamus (e-STJ, fls. 3/10), a impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão do aumento da pena-base decorrente da negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito. Aduziu que o que se deve admitir como forma de elevar a culpabilidade, e convenientemente considerado, é a situação em que há o devido planejamento do crime (e-STJ, fl. 7), o que não teria sido demonstrado na hipótese dos autos, uma vez que, em momento algum a sentença ou acórdão expuseram a situação fática que permite concluir que, afora a intenção de matar, houve, por parte do agente, verdadeira premeditação do aspecto como o delito ocorreria. Esse, aliás, o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do assunto, que veda a exasperação da culpabilidade sob o argumento GENÉRICO de que o crime teria sido premeditado (e-STJ, fl. 7). Argumentou que não houve a produção de qualquer elemento técnico para subsidiar a negativação da conduta social do paciente, destacando o fato de que o ato coator utilizou dados ligados aos antecedentes criminais para concluir pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que não é permitido pela legislação pátria. Afirmou que, diante do reconhecimento pelo Conselho de Sentença da participação de menor importância do paciente (que apenas prestou auxílio material ao disponibilizar a arma), não há como elevar a sua reprimenda em razão das circunstâncias do delito, uma vez que não há prova alguma de que ele tinha conhecimento do modo de execução. Ao final, pediu a concessão da ordem para que fosse as basilares fixadas no mínimo legal. As informações foram dispensadas (e-STJ, fl. 42/48) e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 37/40), em parecer assim ementado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALFICADO CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. A impetrante pede a revisão da dosimetria da pena do paciente para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime. 2. O habeas corpus ataca decisão do Tribunal de Justiça transitada em julgado, bem como a própria condenação do paciente. Não deve ser conhecido. Ademais, não pode ser substitutivo de revisão criminal nesta instância, porque a competência do STJ é limitada à revisão criminal de seus próprios julgados (art. 105-I-e da Constituição), o que não é o caso. - Parecer pelo não conhecimento deste habeas corpus. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 42/48 ). Neste agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação de que a pena-base foi indevidamente majorada, destacando que não houve demonstração concreta de premeditação, desvio comportamental ou sequer conhecimento do modo de execução, tendo a basilar sido majorada com base em argumentos genéricos, e não em provas. Pleiteia, ao final, que seja a decisão reconsiderada ou seja o presente agravo levado a julgamento pelo Colegiado, para que possa ser concedida a ordem em habeas corpus para reduzir as basilares do paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DO MODO QUE OS DELITOS SERIAM EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, as instâncias locais negativaram a culpabilidade do agravante em razão da premeditação do delito o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confere maior desvalor à prática delitiva. Além disso, destacaram que o acusado, além de fornecer as armas, participou efetivamente do planejamento do crime, de modo que, a revisão de tal entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o exercício do posição de liderança em grupo criminoso que atua na localidade é fundamento concreto e idôneo para negativar a conduta social do agravante, por demonstrar desvio comportamental do paciente em sociedade e em sua vizinhança. Precedentes. 4. A ausência de exame pelo Tribunal local da tese defensiva de que as circunstâncias do crime não deveriam ser negativadas ante o reconhecimento de menor participação do agravante no crime impede a análise de tal tese por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.