STJ HC 804488
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já foi decidida em julgado transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão no processo principal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS REIS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 65-69, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do regimental, conforme pareceres de fls. 103-104 e 110-113, respectivamente. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já foi decidida em julgado transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão no processo principal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.