Decisão · STJ

STJ HC 804488

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-02-25publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já foi decidida em julgado transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão no processo principal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS REIS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 65-69, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do regimental, conforme pareceres de fls. 103-104 e 110-113, respectivamente. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já foi decidida em julgado transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão no processo principal. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito ao princípio da lealdade processual e à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.
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