Decisão · STJ

STJ HC 938299

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-17publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 2. No caso concreto, a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado mediante escalada foi mantida com base na prova testemunhal dos policiais militares que atenderam à ocorrência, corroborada pela própria declaração do réu, que admitiu ter subido no muro do estabelecimento onde foi detido. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior que já se manifestou no sentido de que "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido" (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ELVIS PEREIRA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme os autos, a denúncia narra que, no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 08h17, o acusado ingressou no estabelecimento da empresa de telefonia Vivo, localizado na Rua Vale do Siriji, Bairro da UR-07, Várzea, Recife, e subtraiu fios da companhia. A ação foi percebida por funcionários da empresa, que detiveram o acusado até a chegada da polícia. Após a abordagem, os policiais constataram a prática do delito e efetuaram sua prisão em flagrante, sendo posteriormente convertida em preventiva. Após a instrução criminal, o agravante foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática de tentativa de furto qualificado mediante escalada, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para furto simples tentado, alegando que não houve exame de corpo de delito para atestar o rompimento de obstáculo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. Diante dessa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de ausência de prova pericial da qualificadora. No entanto, a ordem não foi conhecida sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, além de não ter sido constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada. No agravo regimental ora em exame, a defesa insiste na tese de constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de perícia técnica não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal, especialmente diante de contradições nos depoimentos colhidos. Requer, assim, o provimento do agravo para afastar a qualificadora da escalada e revisar a condenação do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 2. No caso concreto, a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado mediante escalada foi mantida com base na prova testemunhal dos policiais militares que atenderam à ocorrência, corroborada pela própria declaração do réu, que admitiu ter subido no muro do estabelecimento onde foi detido. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior que já se manifestou no sentido de que "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido" (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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