STJ HC 951810
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. HISTÓRICO CONTURBADO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência entende que o atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. O juiz das execuções pode realizar uma análise criteriosa sobre o requisito subjetivo do benefício e justificar a dúvida sobre a capacidade de adaptação do condenado ao regime menos severo. 2. O acórdão do Tribunal de origem está conforme o entendimento deste Superior Tribunal, que admite a determinação de exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439 do STJ, diante de histórico carcerário problemático durante a execução. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ISRAEL CARDOSO ROSA agrava da decisão de fls. 206-208, denegatória do habeas corpus. O apenado reitera o pedido de restabelecimento do regime aberto, pois a falta disciplinar ocorrida em 29/9/2023, classificada como média, foi reabilitada em 28/3/2024, e os demais registros de indisciplina durante a execução são distantes e não devem ser considerados. Segundo o reeducando, foram realizadas atividades de trabalho e de estudos e usufruídas mais de dez saídas temporárias durante o regime semiaberto. Além disso, após ser transferido ao regime mais brando, ele "foi admitido na empresa Mercado do Leo Ltda." (fl. 215), como repositor e estoquista. Requer, por isso, a concessão da ordem pelo colegiado. Por isso, requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. HISTÓRICO CONTURBADO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência entende que o atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. O juiz das execuções pode realizar uma análise criteriosa sobre o requisito subjetivo do benefício e justificar a dúvida sobre a capacidade de adaptação do condenado ao regime menos severo. 2. O acórdão do Tribunal de origem está conforme o entendimento deste Superior Tribunal, que admite a determinação de exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439 do STJ, diante de histórico carcerário problemático durante a execução. 3. Agravo regimental não provido.