Decisão · STJ

STJ HC 920361

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal militar. Agravo regimental. Crime de deserção. Habeas corpus. Alegações de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inexistência do crime de deserção, sob a justificativa de que o acusado estava em consulta médica no início do fato. 2. Segundo as instâncias de origem, o acusado, após o término de suas férias, deveria ter retornado ao serviço, mas apresentou atestado médico de 90 dias e não compareceu à perícia médica, resultando na não homologação da licença-saúde e na caracterização de deserção. 3. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, após o acusado não ser encontrado em diversas diligências e ser declarado desertor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do acusado ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, configura o crime de deserção. 5. Outra questão em discussão é a alegação de parcialidade do magistrado de primeiro grau e supostas ilegalidades processuais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não é a via adequada para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria, pois requer incursão no acervo fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação penal exige apenas indícios mínimos de autoria, não sendo necessária certeza, que será comprovada ou afastada após a instrução probatória. 8. A alegação de parcialidade do magistrado não foi comprovada, e a análise de suspeição demanda revolvimento de aspectos fáticos, inadequados ao habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de homologação de atestado médico e não comparecimento à perícia médica podem configurar o crime de deserção de acordo com a análise dos elementos do caso concreto. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 3. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser comprovada e não é adequada ao habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 187; Código de Processo Penal Militar, art. 255, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.773/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 717-727). Em suas razões recursais, o agravante reafirma as teses da impetração no sentido de que foi acusado do crime de deserção, o que não ocorreu no plano fático, porque estava em consulta médica no dia em que se iniciou o fato. Salienta que a situação está devidamente comprovada documentalmente e que o caso concreto merece uma análise especial em virtude da diferença de tratamento ofertado para a acusação realizada em desfavor do agravante. Entende que há: "fortes evidências de FARSA PROCESSUAL e de acusação execrável ilegal, sem lastro probatório mínimo e flagrantemente atípica passou a fazer parte na história trágica de perseguições escandalosas promovidas por alguns falsários em desfavor do Agravante, os quais utilizam de cargos públicos para destruírem a pessoa humana e a carreira profissional" (fl. 759). Ao final, requer o seguinte: "1 - Que seja decretado o integral provimento ao Habeas Corpus HC nº 920361/MG (2024/0207444-8), para que seja concedida a ordem no caso concreto; 2 - Que seja determinado a expedição de salvo conduto para que não haja prisão do Agravante enquanto não houver o trânsito em julgado da demanda processual em epígrafe; 3 - Que seja determinado a juntada da documentação em anexo para que haja a aplicação da justiça no caso concreto; 4 - Que seja determinado a análise urgente do respectivo remédio constitucional em virtude de RISCO DE MORTE para o Agravante; 5 - Que seja determinado o deferimento integral dos requerimentos apresentados na petição inicial do remédio constitucional HC nº 920361/MG.." (fl. 761). Intimado, o Ministério Público de Minas Gerais não apresentou contrarrazões (fl. 787). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 811-817). É o relatório. EMENTA Direito penal militar. Agravo regimental. Crime de deserção. Habeas corpus. Alegações de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inexistência do crime de deserção, sob a justificativa de que o acusado estava em consulta médica no início do fato. 2. Segundo as instâncias de origem, o acusado, após o término de suas férias, deveria ter retornado ao serviço, mas apresentou atestado médico de 90 dias e não compareceu à perícia médica, resultando na não homologação da licença-saúde e na caracterização de deserção. 3. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, após o acusado não ser encontrado em diversas diligências e ser declarado desertor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do acusado ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, configura o crime de deserção. 5. Outra questão em discussão é a alegação de parcialidade do magistrado de primeiro grau e supostas ilegalidades processuais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não é a via adequada para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria, pois requer incursão no acervo fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação penal exige apenas indícios mínimos de autoria, não sendo necessária certeza, que será comprovada ou afastada após a instrução probatória. 8. A alegação de parcialidade do magistrado não foi comprovada, e a análise de suspeição demanda revolvimento de aspectos fáticos, inadequados ao habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de homologação de atestado médico e não comparecimento à perícia médica podem configurar o crime de deserção de acordo com a análise dos elementos do caso concreto. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 3. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser comprovada e não é adequada ao habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 187; Código de Processo Penal Militar, art. 255, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.773/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
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