STJ AREsp 2601764
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTES EM EMBARCAÇÃO NO ALTO-MAR. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. INCREMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior. A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e proporcional o incremento realizado. 3. Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao incremento sucessivo em razão de cada vetorial. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação dos agentes a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), tendo em vista que o agravante era "o contramestre da embarcação, e confessou ter sido contratado Felipe, coordenador do esquema, o que evidencia que o possuía vínculos com o financiador da empreitada criminosa, o que expõe o vínculo de confiança existente entre eles, sobretudo quando considerado que lhe fora confiado o transporte de quase uma tonelada de cocaína", situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Para se acolher a tese de negativa de dedicação a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK ANDREI GREBER DA SILVA e ROBSON PEREIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Os recorrentes foram condenados, respectivamente, às penas de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pelo crime do artigo 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 944,9 kg de cocaína em embarcação no alto-mar. A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo mantido a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2105/2106): PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE EM EMBARCAÇÃO EM ALTO- MAR. NÃO RECONHECIDAS. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS CORRÉUS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETORIAIS AUTÔNOMAS. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. GRAU DE RECRUDESCIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. A grande quantidade de substância entorpecente ilícita apreendida em embarcação em alto-mar - aproximadamente uma tonelada de cocaína - e os indícios de que ela rumava ao exterior são suficientes para caracterizar a transnacionalidade do tráfico de drogas e firmar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 2. O fato de a apreensão do material entorpecente ter sido baseada em denúncia anônima especificada, consistente na verificação detalhada das características do barco a ser abordado por agentes da Marinha do Brasil e da Polícia Federal, é bastante para caracteriza as fundadas razões necessárias para a abordagem da embarcação, o que legitima a posterior apreensão da carga de droga ilícita. 3. Em razão de ser equiparada à busca pessoal, é prescindível a existência de mandado judicial para a realização da busca veicular, na qual se insere a busca em barco. 4. A materialidade restou comprovada pela prova pericial, ao passo que a autoria e o dolo foram demonstrados, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo. Nesse sentido, restou suficientemente provado que os réus, livre e conscientemente, em união de ações e desígnios, transportaram 944,9 kg de cocaína em alto-mar, no interior de embarcação marítima, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. A versão apresentada pelos réus, relativa à suposta contratação para resgate marítimo, não restou corroborada por qualquer elemento de prova, bem como foi omissa quanto a aspectos basilares sobre a suposta empreitada de resgate. As lacunas dos relatos associada à comprovação documental de que a embarcação fora adquirida por empresa fantasma, cujo sócio- proprietário mantinha transações financeiras suspeitas, identificadas pelo COAF, terminaram por expor a inconsistência e fragilidade da versão defensiva, enquanto as provas de acusação encontraram substrato fático e probatório seguro. 6. Uma vez que não houve compreensão equivocada da realidade por parte dos réus, ausente o suposto desconhecimento da existência da substância entorpecente ilícita transportada no barco, não restou caracterizado o erro de tipo. 7. A reincidência e os maus antecedentes são condições incompatíveis com os requisitos objetivos do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ainda que primário e sem antecedentes, a função do agente na empreitada criminosa é fundamento legítimo para afastar a causa de diminuição em comento. No caso, os réus mantinham ligação com o financiador do esquema de tráfico, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. 8. A natureza e a quantidade da droga não são um binômio, mas duas vetoriais autônomas, razão pela qual ambas são capazes de autorizar por si o aumento da pena-base. 9. Demonstrado que o julgador utilizou a declaração extrajudicial do réu sobre o conhecimento da existência da droga na embarcação para firmar sua responsabilidade penal, impõe- se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 10. O grau de recrudescimento da causa de aumento da transnacionalidade corresponde à quantidade de países percorridos pela substância entorpecente traficada. Precedentes. No caso, houve o envolvimento de três países - o país produtor, o Brasil e o país destinatário do continente africano -, de modo que seria adequado o aumento em 1/4 (um quarto). Todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, foi mantida a exasperação em 1/5 (um quinto). 11. A segregação cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e pela necessidade de aplicação da lei penal. Existe o risco concreto de os acusados retomarem as atividades ilícitas no tráfico internacional caso lhes seja oportunizado o regresso ao convívio social. Tendo em vista a atuação dos réus no ramo da navegação marítima, é fácil o seu descolamento para além-mar. E o risco de se evadirem do país aumenta quando consideradas as penas privativas de liberdade a que foram condenados.