STJ RHC 210276
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, denunciada por suposta prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013 e na Lei 9.613/1998, em concurso material. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, além de considerar a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa com múltiplos réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da Agravante e se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente. 5. A complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e múltiplos réus, justifica a dilação do prazo para o término da instrução, não configurando excesso de prazo. 6. Condições pessoais favoráveis da Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para o término da instrução, não configurando excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 828-832, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAELA DE OLIVEIRA MARTINS em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -art. 2º, §§2º (emprego de arma de fogo) c/c 3º (exercício do comando) da Lei 12.850/2013 c/c art. 1º, §1º, I, Lei 9.613/1998, n/f art. 69 do Código Penal- (fl. 579). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 611-619). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no seu encarceramento provisório, apontando a ocorrência de excesso de prazo e ausência de requisitos para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, denunciada por suposta prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013 e na Lei 9.613/1998, em concurso material. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, além de considerar a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa com múltiplos réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da Agravante e se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente. 5. A complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e múltiplos réus, justifica a dilação do prazo para o término da instrução, não configurando excesso de prazo. 6. Condições pessoais favoráveis da Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para o término da instrução, não configurando excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.