Decisão · STJ

STJ HC 946911

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico. DATA-BASE. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para progressão de regime a data da realização do exame criminológico que aferiu o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado nesta Corte é de que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a natureza declaratória da decisão que concede o benefício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa conduta. 5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.017.158/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARGARETE DA ROCHA contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que a ora agravante teve considerada, como data-base para a progressão de regime pleiteada, a em que realizado o exame criminológico que aferiu o requisito subjetivo para a progressão. Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória. Pugna, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico. DATA-BASE. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para progressão de regime a data da realização do exame criminológico que aferiu o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado nesta Corte é de que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a natureza declaratória da decisão que concede o benefício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa conduta. 5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.017.158/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
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