Decisão · STJ

STJ HC 893493

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, além de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é verificar a existência de nulidade na busca domiciliar e cerceamento de defesa, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A busca domiciliar foi fundamentada em indícios de tráfico de drogas, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso ao relatório contábil e oportunidade de se manifestar sobre ele. 8. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade, não sendo possível o revolvimento do contexto fático-probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar fundamentada e autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso e oportunidade de se manifestar sobre as provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ RICARDO REIS ZULATO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 416-422, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera os argumentos da impetração, de nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, bem como de cerceamento de defesa. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado s a se manifestarem, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 453-456). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, além de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é verificar a existência de nulidade na busca domiciliar e cerceamento de defesa, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A busca domiciliar foi fundamentada em indícios de tráfico de drogas, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso ao relatório contábil e oportunidade de se manifestar sobre ele. 8. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade, não sendo possível o revolvimento do contexto fático-probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar fundamentada e autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso e oportunidade de se manifestar sobre as provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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