Decisão · STJ

STJ AREsp 2799094

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE MENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO PEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado. 2. A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante não configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de insanidade mental que justificasse a instauração do incidente de insanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa. 3. Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas, restrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da semi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a decisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 5. Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do réu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado. Modificar tal conclusão também constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo no conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KASSIO DE MANGAS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e art. 347, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como a 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. Inconformado, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2954/2967): PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. TESE ACUSATÓRIA. MAIOR CONSISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA. NÃO PROVIMENTO. 1) Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Juiz tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes e impertinentes; 2) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença, que, diante de versões bem definidas e antagônicas no processo, acolhe a tese da corrente acusatória, optando, assim, por aquela que se afigura consistente e verossímil, por encontrar ressonância no conjunto probatório, até porque, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é somente aquela que se mostra arbitrária, por dissociar-se totalmente do acervo probatório; 3) Nenhum ato será considerado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa; 4) Considerando o comportamento desajustado do Apelante no meio em que vive perante a comunidade, a família e relacionamentos, como devidamente fundamentado pelo Juízo, constando a dificuldade que tem o Apelante de relacionar-se amorosamente, deve ser valorada negativamente a circunstância judicial da conduta social; 5) Apelo conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Diante disso, foi interposto recurso especial, sustentando a violação dos arts. 406, § 3º, 410, 478, I e II e 564, III, "k", todos do CPP; 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94 ; 8º da Convenção de São José da Costa Rica e 59 e 121, § 2º, III do CP. Sustenta as seguintes nulidades: i) cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens do circuito de câmaras do imóvel onde ocorreram os fatos; ii) não realização de exame psicológico e psiquiátrico; iii) a defesa não teve acesso a todas as provas produzidas para apresentar a Resposta à acusação, para ir a audiência de instrução e para apresentar suas alegações finais; iv) a juíza violou a convenção internacional ao proibir a defesa de fazer perguntas às testemunhas sobre as pessoas de Rafael e a Garret; v) leitura de decisões posteriores à pronúncia o que configura argumento de autoridade; vi) o silêncio do réu não pode ser considerado em seu prejuízo e; vii) falta de quesitação acerca da semi-imputabilidade do réu. Por fim, se insurge contra o reconhecimento da qualificadora do meio cruel. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o agravante interpôs agravo em recurso especial, requerendo o processamento do recurso e o provimento do pedido. No entanto, a decisão agravada conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de incidência da Súmula 7/STJ e afastando as nulidades suscitadas. Diante dessa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as teses defensivas e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE MENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO PEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado. 2. A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante não configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de insanidade mental que justificasse a instauração do incidente de insanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa. 3. Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas, restrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da semi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a decisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 5. Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do réu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado. Modificar tal conclusão também constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo no conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
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