STJ AREsp 2798481
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 5. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LILMARA VALEZIN contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante reitera que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a in admissão do recurso especial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 371-383). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 5. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.