STJ AREsp 2517303
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial teve por fundamento a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões do não conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFFAEL ROCHA PIRES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da súmula n. 7 do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, não pretender o reexame probatório, reiterando as razões de mérito, acerca da ausência de elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva ao agravante na decisão de pronúncia. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 535): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C. C. ART. 244-B DA LEI N. 8 . 0 6 9 / 9 0 ) . PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRECEDENTE DO STJ. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 S T J . PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial teve por fundamento a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões do não conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.