STJ HC 908197
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS, sob a justificativa de ausência de contumácia e dolo específico de apropriação. 2. O Tribunal de origem considerou que o dolo e a contumácia delitiva foram demonstrados pela utilização indevida dos valores que deveriam ser reembolsados aos cofres públicos e pela reiteração da conduta por cinco vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de não recolhimento de ICMS, na qualidade de substituto tributário, configura crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mesmo sem a comprovação de dolo específico. 4. Outra questão é se a análise da suficiência probatória e da negativa de autoria pode ser realizada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a conduta de não repassar o ICMS ao fisco, na qualidade de substituto tributário, é típica e que no caso o dolo ficou comprovado de maneira suficiente para a configuração do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, como a análise de dolo específico ou contumácia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.207/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.961.473/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por CIRO MARCIANO FANTONI, contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 298-303). Em suas razões recursais, a defesa alega que o caso não demanda reexame fático-probatório e que "a contumácia da inadimplência do paciente ou o dolo específico de apropriação não foram comprovados" (fl. 313). Requer a absolvição do acusado, em virtude da atipicidade formal da conduta (CPP, art. 386, III) de deixar de recolher ICMS sem "contumácia" e "dolo de apropriação. O Ministério Público estadual apresentou as contrarrazões às fls. 332-336. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 340-344). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS, sob a justificativa de ausência de contumácia e dolo específico de apropriação. 2. O Tribunal de origem considerou que o dolo e a contumácia delitiva foram demonstrados pela utilização indevida dos valores que deveriam ser reembolsados aos cofres públicos e pela reiteração da conduta por cinco vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de não recolhimento de ICMS, na qualidade de substituto tributário, configura crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mesmo sem a comprovação de dolo específico. 4. Outra questão é se a análise da suficiência probatória e da negativa de autoria pode ser realizada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a conduta de não repassar o ICMS ao fisco, na qualidade de substituto tributário, é típica e que no caso o dolo ficou comprovado de maneira suficiente para a configuração do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, como a análise de dolo específico ou contumácia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.207/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.961.473/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.