Decisão · STJ

STJ AREsp 2760219

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A irresignação com o entendimento apresentado na decisão não configura motivo idôneo para a oposição de embargos de declaração, sendo inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. 3. No caso, não se constatam os vícios apontados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao expor que as questões referentes ao afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, bem como à incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo artigo, não foram devidamente prequestionadas perante a instância ordinária, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO DA SILVA CASTRO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo embargante, assim ementado (e-STJ fls. 464/465): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 e 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. A matéria posta em debate, relativamente às teses de da qualificadora e da causa diminuição não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração. 3. No caso, a alegada impugnação específica às Súmulas n. 282 e 356 do STF limitou-se a repetir argumentos genéricos sobre o mérito das questões já analisadas pelo Tribunal de origem, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. - Não afastado, na espécie, o obstáculo do requisito prequestionamento. Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. Alega o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição, pois as questões acerca do afastamento da qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal, e da incidência da causa de diminuição do art. 129, §4º, do mesmo diploma legal foram suscitadas em sede de alegações finais, apelação e, ainda, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando, assim, a incidência dos verbetes sumulares mencionados. Sustenta que a referida matéria foi apreciada pela instância ordinária, que ratificou os fundamentos expendidos pelo juízo de primeiro grau, e que o acórdão impugnado teria desconsiderado tal circunstância ao entender pela ausência do prequestionamento da matéria. Reitera que não estão presentes os requisitos para a manutenção da qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal, porquanto a violência não teria ocorrido por razões de gênero, mas sim em razão de conflitos pessoais entre o embargante e a vítima. Defende, ademais, a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, sob o argumento de que a ação foi praticada sob violenta emoção, logo após provocação injusta da vítima. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, reconhecendo-se o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e promovendo-se a devida análise do mérito. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A irresignação com o entendimento apresentado na decisão não configura motivo idôneo para a oposição de embargos de declaração, sendo inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. 3. No caso, não se constatam os vícios apontados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao expor que as questões referentes ao afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, bem como à incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo artigo, não foram devidamente prequestionadas perante a instância ordinária, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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