Decisão · STJ

STJ HC 814529

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-06publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz, não examinada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A extinção da pena privativa de liberdade afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena já foi extinta. 5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz não foi analisada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior por supressão de instância. 6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois a reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a decretação de segredo de justiça em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695; STJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental int erposto por RODOLFO FURTADO DE CARVALHO BULLARA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 2.527-2.532, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus, de existência de constrangimento ilegal em razão da violação do princípio da identidade física do juiz, culminando na necessária anulação da condenação do agravante, bem como da indispensável decretação do segredo de justiça. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental, conforme parecer de fls. 2.553-2.556. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz, não examinada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A extinção da pena privativa de liberdade afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena já foi extinta. 5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da identidade física do juiz não foi analisada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior por supressão de instância. 6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois a reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a decretação de segredo de justiça em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695; STJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022.
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