STJ HC 822770
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, visando discutir questões já decididas em recurso especial e agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática de diversos delitos, incluindo homicídio qualificado e associação criminosa, e busca a revaloração dos fundamentos quanto à violação do art. 155 do CPP e à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e no reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substituto de revisão criminal, pois a competência originária para tal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, e a matéria referente à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, inviabilizando sua apreciação em habeas corpus. 6. O Tribunal local concluiu pela inexistência de continuidade delitiva, considerando a prática simultânea dos crimes, o que impede o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva em sede de habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, não havendo bis in idem ou ilegalidade a ser corrigida. 8. A alegação de ausência de mentoria pelo agravante demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias concretas do crime, sem incorrer em bis in idem . 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida em habeas corpus quando há desígnios autônomos e contextos fáticos distintos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 891.362/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 850.763/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MOREIRA DIAS em face de decisão proferida, às fls. 859-863, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 87 (oitenta e sete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos dos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II (vítima Ewerton Vinícius Oliveira Santos); art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II (vítima Wellington Pablo de Souza Cardoso); art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Luiz Fernando Santos Araújo); art. 121, § 2º, inciso IV (vítima Evair Ribeiro Lopes), na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, bem como do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º da Lei n. 8.072/90, e ainda do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 86 (oitenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão (fl. 250). Nas razões do agravo, às fls. 868-873, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não se busca o revolvimento fático probatório, mas sim mostrar o erro das instâncias de base na avaliação do caso dos autos, sendo necessária a revaloração dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da violação ao artigo 155 do CPP e da continuidade delitiva. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou as contrarrazões às fls. 888-891. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, visando discutir questões já decididas em recurso especial e agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática de diversos delitos, incluindo homicídio qualificado e associação criminosa, e busca a revaloração dos fundamentos quanto à violação do art. 155 do CPP e à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e no reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substituto de revisão criminal, pois a competência originária para tal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, e a matéria referente à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, inviabilizando sua apreciação em habeas corpus. 6. O Tribunal local concluiu pela inexistência de continuidade delitiva, considerando a prática simultânea dos crimes, o que impede o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva em sede de habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, não havendo bis in idem ou ilegalidade a ser corrigida. 8. A alegação de ausência de mentoria pelo agravante demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias concretas do crime, sem incorrer em bis in idem . 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida em habeas corpus quando há desígnios autônomos e contextos fáticos distintos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 891.362/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 850.763/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.