STJ AREsp 2806851
CIVILDireito processual penal. Agravo regimentalNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca e apreensão domiciliar. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, com consequente anulação das provas colhidas e derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas em posse de indivíduo justifica a entrada em seu domicílio sem mandado judicial, e se a prova obtida dessa forma é válida. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial. 5. A ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e a falta de consentimento válido do morador tornam as provas obtidas nulas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, nem a validade do consentimento do morador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial. 2. A ausência de fundadas razões e de consentimento válido torna nulas as provas obtidas e derivadas de busca domiciliar ilegal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.395/1.397): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO VINICIUS DO CARMO ANESIO E CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO, contra decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento aos recursos especiais. O recurso especial de Clodoaldo da Cruz Carvalho restou inadmitido com base nos seguintes fundamento (fls. 1304/1305): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.1 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Já o de Caio Vinicius do Carmo Anesio foi inadmitido conforme razões a seguir (fls. 1308/1310) (..) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. No mais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.1 Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. A última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se logrou demonstrar. Pertinente ao caso a decisão2 no sentido de que: (..) 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao Tema nº 280, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil No agravo de Clodoaldo da Cruz Carvalho (fls. 1316/1323), a defesa assevera, em breve síntese, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das provas. Já às fls. 1325/1329, a defesa de Caio Vinicius do Carmo Anesio assevera que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria. Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Contraminutas pelo Ministério Público Estadual às fls. 1343 e seguintes. É o breve relatório. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.395/1.401). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para a busca domiciliar (e-STJ fl. 1.420). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.433). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimentalNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca e apreensão domiciliar. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, com consequente anulação das provas colhidas e derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas em posse de indivíduo justifica a entrada em seu domicílio sem mandado judicial, e se a prova obtida dessa forma é válida. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial. 5. A ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e a falta de consentimento válido do morador tornam as provas obtidas nulas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, nem a validade do consentimento do morador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial. 2. A ausência de fundadas razões e de consentimento válido torna nulas as provas obtidas e derivadas de busca domiciliar ilegal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.