Decisão · STJ

STJ RHC 206197

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual se alegava ilegalidade da prisão em razão de suposta violência policial, inépcia da denúncia, falta de justa causa para a ação penal, nulidade da quebra do sigilo telefônico e falta de perícia essencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidade da quebra de sigilo telefônico e falta de perícia essencial diretamente por esta Corte Superior, sem manifestação das instâncias de origem, sem incorrer em supressão de instância. 3. Outra questão em discussão é a validade da prisão preventiva, considerando os fundamentos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações de inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidade da quebra de sigilo telefônico e falta de perícia essencial não pode ser realizada por esta Corte Superior sem manifestação das instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica da agravante e a alta probabilidade de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões não apreciadas pelas instâncias de origem configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência específica do agente, não cabendo substituição por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no RHC 177.007/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 400-408, na qual conheci parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera os argumentos sustentados na inicial, de ilegalidade de sua prisão em razão de suposta violência policial, de inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, de nulidade em razão da quebra do sigilo telefônico e da falta de perícia essencial, bem como ausência de fundamentação para a manutenção de sua custódia cautelar. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios , em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do regimental (fls. 455-457). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 461-471). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual se alegava ilegalidade da prisão em razão de suposta violência policial, inépcia da denúncia, falta de justa causa para a ação penal, nulidade da quebra do sigilo telefônico e falta de perícia essencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidade da quebra de sigilo telefônico e falta de perícia essencial diretamente por esta Corte Superior, sem manifestação das instâncias de origem, sem incorrer em supressão de instância. 3. Outra questão em discussão é a validade da prisão preventiva, considerando os fundamentos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações de inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidade da quebra de sigilo telefônico e falta de perícia essencial não pode ser realizada por esta Corte Superior sem manifestação das instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica da agravante e a alta probabilidade de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões não apreciadas pelas instâncias de origem configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência específica do agente, não cabendo substituição por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no RHC 177.007/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.
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