STJ RHC 196414
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio. Mandado judicial. DECISÃO FundaMENTADA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do ingresso em domicílio do recorrente, realizado em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. 2. O recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 , caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio, respaldado por mandado judicial e fundadas razões da suposta prática de crime permanente, é válido, mesmo diante de alegações de ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio foi realizado em cumprimento a mandado judicial, expedido com base em informações específicas sobre a prática de crimes no local, atendendo ao disposto no art. 240, §1º, do CPP. 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em notícias especificadas, contendo o nome, apelido e endereço do envolvido, justificando a medida. 6. A fuga do recorrente ao avistar os policiais, supostamente carregando uma mochila com drogas, reforçou as fundadas razões para o ingresso domiciliar, mesmo sem mandado judicial. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio com mandado judicial é válido quando fundamentado em notícias específicas de suposta prática de crime. 2. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode reforçar as fundadas razões para o ingresso domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA VEIGA AMORIM em face de decisão proferida, às fls. 481-489, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 14 da Lei 10.826/03 (fl. 340). Nas razões do agravo, às fls. 494-505, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão judicial que autorizou o cumprimento da busca e apreensão no domicílio. Aponta que os agentes estatais não realizaram nenhuma diligência após a simples notícia anônima para buscar elementos mínimos de provas que pudessem demonstrar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, declarando nula todas as provas obtidas com consequente trancamento da ação penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou as contrarrazões às fls. 521-522. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 524-527 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio. Mandado judicial. DECISÃO FundaMENTADA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do ingresso em domicílio do recorrente, realizado em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. 2. O recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 , caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio, respaldado por mandado judicial e fundadas razões da suposta prática de crime permanente, é válido, mesmo diante de alegações de ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio foi realizado em cumprimento a mandado judicial, expedido com base em informações específicas sobre a prática de crimes no local, atendendo ao disposto no art. 240, §1º, do CPP. 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em notícias especificadas, contendo o nome, apelido e endereço do envolvido, justificando a medida. 6. A fuga do recorrente ao avistar os policiais, supostamente carregando uma mochila com drogas, reforçou as fundadas razões para o ingresso domiciliar, mesmo sem mandado judicial. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio com mandado judicial é válido quando fundamentado em notícias específicas de suposta prática de crime. 2. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode reforçar as fundadas razões para o ingresso domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022.""