Decisão · STJ

STJ HC 897977

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias. 3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa. 5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório. 6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico. 7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000060-91.2022.8.26.0554). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 1166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi parcialmente provido para reduzir a pena-base, reduzindo a pena para 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 979 dias-multa, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, em razão do quantum da pena e da reincidência do acusado. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando-se as teses de nulidade arguídas no recurso de apelação. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 141/156). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois a fundamentação per relationem foi insuficiente por não conter razões próprias, e que a sentença condenatória não analisou de forma individualizada a conduta do agravante, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, reafirma a existência de nulidade pela ausência do agravante e de sua defesa nas audiências em que foram colhidos depoimentos utilizados na formação do juízo condenatório, bem como a ilicitude das provas derivadas da quebra da cadeia de custódia. Aponta, ainda, necessidade de correção da dosimetria. Requer o provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias. 3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa. 5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório. 6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico. 7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo. 8. Agravo regimental não provido.
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