STJ HC 961699
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, cabendo apenas para sanar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não prospera quando há nos autos outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação fundamentou-se em testemunhos colhidos sob o contraditório e no reconhecimento da arma apreendida com os acusados, formando um conjunto probatório idôneo e coerente. 4. Esta Corte é firme no entendimento de que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELBER DENIS FLORENCIO DE MELLO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Irresignada, a d efesa interpôs apelação criminal, sendo a condenação mantida, com provimento parcial apenas para reduzir a pena para 21 anos e 3 meses de reclusão e 224 dias-multa. No habeas corpus impetrado perante esta Corte, a defesa sustentou que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento extrajudicial realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, além de argumentar que os depoimentos testemunhais seriam insuficientes para fundamentar a condenação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo possível apenas a análise de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que não se vislumbrou na hipótese. Destacou-se que, embora o reconhecimento fotográfico tenha ocorrido sem observância do art. 226 do CPP, tal fato, por si só, não invalida a condenação, pois outros elementos probatórios, incluindo depoimentos testemunhais e o reconhecimento da arma apreendida, sustentam a autoria e materialidade do crime. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de irregularidade no reconhecimento, a condenação pode subsistir quando respaldada por provas independentes produzidas sob o contraditório. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriormente expendidos, reafirmando que o reconhecimento do agravante ocorreu em desacordo com os parâmetros legais, tornando a condenação nula. Aduz ainda a fragilidade das provas testemunhais, as quais se baseariam em relatos indiretos. Postula o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus, com a absolvição do agravante, a desclassificação do delito ou, subsidiariamente, a anulação do reconhecimento extrajudicial e reanálise das provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, cabendo apenas para sanar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não prospera quando há nos autos outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação fundamentou-se em testemunhos colhidos sob o contraditório e no reconhecimento da arma apreendida com os acusados, formando um conjunto probatório idôneo e coerente. 4. Esta Corte é firme no entendimento de que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 5. Agravo regimental não provido.