Decisão · STJ

STJ HC 961699

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-16publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, cabendo apenas para sanar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não prospera quando há nos autos outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação fundamentou-se em testemunhos colhidos sob o contraditório e no reconhecimento da arma apreendida com os acusados, formando um conjunto probatório idôneo e coerente. 4. Esta Corte é firme no entendimento de que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELBER DENIS FLORENCIO DE MELLO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Irresignada, a d efesa interpôs apelação criminal, sendo a condenação mantida, com provimento parcial apenas para reduzir a pena para 21 anos e 3 meses de reclusão e 224 dias-multa. No habeas corpus impetrado perante esta Corte, a defesa sustentou que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento extrajudicial realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, além de argumentar que os depoimentos testemunhais seriam insuficientes para fundamentar a condenação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo possível apenas a análise de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que não se vislumbrou na hipótese. Destacou-se que, embora o reconhecimento fotográfico tenha ocorrido sem observância do art. 226 do CPP, tal fato, por si só, não invalida a condenação, pois outros elementos probatórios, incluindo depoimentos testemunhais e o reconhecimento da arma apreendida, sustentam a autoria e materialidade do crime. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de irregularidade no reconhecimento, a condenação pode subsistir quando respaldada por provas independentes produzidas sob o contraditório. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriormente expendidos, reafirmando que o reconhecimento do agravante ocorreu em desacordo com os parâmetros legais, tornando a condenação nula. Aduz ainda a fragilidade das provas testemunhais, as quais se baseariam em relatos indiretos. Postula o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus, com a absolvição do agravante, a desclassificação do delito ou, subsidiariamente, a anulação do reconhecimento extrajudicial e reanálise das provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, cabendo apenas para sanar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não prospera quando há nos autos outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação fundamentou-se em testemunhos colhidos sob o contraditório e no reconhecimento da arma apreendida com os acusados, formando um conjunto probatório idôneo e coerente. 4. Esta Corte é firme no entendimento de que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 5. Agravo regimental não provido.
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