STJ AREsp 2684250
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA A MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em prova robusta analisada pelas instâncias ordinárias, evidenciando o dolo na prática dos atos criminosos, em especial na obtenção de vantagem econômica indevida decorrente de contratação direta sem observância das normas legais. 3. A absolvição do agravante no juízo cível não vincula a instância criminal, uma vez que são esferas independentes e o exame da esfera cível alicerçou-se em insuficiência de provas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado pela Justiça Estadual em razão da prestação de serviços de assessoria tributária ao Município de Elias Fausto, os quais teriam sido realizados sem o devido procedimento licitatório e teriam resultado em prejuízos ao erário municipal. Apurou-se que, entre os anos de 2011 e 2012, o agravante teria induzido os administradores públicos em erro, levando à celebração de contrato direto entre a Prefeitura e seu escritório de advocacia, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados. Em primeira instância, o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 24 dias-multa, no mínimo legal, pelo crime do art. 171, § 3º c/c art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação sob os mesmos fundamentos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2266/2278): APELAÇÃO CRIMINAL Estelionato Majorado (artigo 171, §3º c. c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal). Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dolo caracterizado. Emprego de meio fraudulento. Condenação mantida. Dosimetria. Constatado erro material no cálculo da pena aplicada, ex officio. Regime Semiaberto fixado. Manutenção. Réu reincidente. Recurso improvido O agravante interpôs recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, que sua conduta se enquadraria nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação previstas nos artigos 25, II, c.c. 13, III e V, da Lei n. 8.666/93. Argumentou ainda que não houve dolo na execução dos serviços e que a tese de compensação tributária adotada por seu escritório era amplamente utilizada em outros municípios. Sustentou, ademais, que já fora absolvido na esfera cível pelos mesmos fatos, com trânsito em julgado da decisão. O recurso especial, no entanto, não foi admitido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que a revisão das provas nos autos implicaria reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2985/2988). O respectivo agravo (e-STJ fls. 2991/3002) foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3108/3114). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa ressalta que o agravante foi absolvido no âmbito cível pelos mesmos fatos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA A MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em prova robusta analisada pelas instâncias ordinárias, evidenciando o dolo na prática dos atos criminosos, em especial na obtenção de vantagem econômica indevida decorrente de contratação direta sem observância das normas legais. 3. A absolvição do agravante no juízo cível não vincula a instância criminal, uma vez que são esferas independentes e o exame da esfera cível alicerçou-se em insuficiência de provas. 4. Agravo regimental não provido.