Decisão · STJ

STJ HC 981919

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva do agravante foi decretada com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstram que o agravante participava ativamente da distribuição de entorpecentes, solicitando autorização para atuar em pontos de venda e mantendo comunicações constantes com lideranças do grupo criminoso do qual fazia parte, evidenciando, assim, a necessidade da medida extrema, sobretudo, para a garantia da ordem pública 3. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON PEREIRA DA COSTA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária. O paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2024, em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, sendo posteriormente convertida sua prisão em preventiva. A prisão decorreu da denominada "Operação Suburra Fase II", deflagrada após a apreensão de um aparelho celular pertencente a Mateus da Silva Santos, conhecido como "Sem Cabelo", durante uma tentativa de prisão em que o indivíduo fugiu ao se lançar no Rio Mogi Guaçu. A análise do referido aparelho revelou diversos diálogos relacionados ao tráfico de drogas, receptação e outros crimes, o que ensejou a investigação e o indiciamento de diversos indivíduos, incluindo o agravante. A defesa, em sede de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegou a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia preventiva, ressaltando a primariedade do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, sob o fundamento de que havia indícios suficientes da prática delitiva e que a segregação cautelar encontrava amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Diante da decisão desfavorável, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, reiterando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. A decisão monocrática ora agravada denegou a ordem liminarmente, por entender que a fundamentação do decreto prisional se mostrava adequada e que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva estavam presentes. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar do agravante, alegando que a decisão recorrida se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito e não considera elementos favoráveis ao acusado, tais como sua primariedade, residência fixa e vínculo empregatício. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva representa constrangimento ilegal e que a decisão agravada contraria precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de fundamentação concreta para a privação da liberdade. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva do agravante foi decretada com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstram que o agravante participava ativamente da distribuição de entorpecentes, solicitando autorização para atuar em pontos de venda e mantendo comunicações constantes com lideranças do grupo criminoso do qual fazia parte, evidenciando, assim, a necessidade da medida extrema, sobretudo, para a garantia da ordem pública 3. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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